- 1 -A Câmara Municipal poderá atribuir licenças de táxis para o transporte de pessoas com mobilidade reduzida, desde que devidamente adaptados.
- 2 -As licenças a que se refere o número anterior podem ser atribuídas pela Câmara Municipal fora do contingente fixado e sempre que a necessidade deste tipo de veículos não possa ser assegurada pela adaptação dos táxis existentes no município.
- 3 -A fim de apurar o interesse dos titulares de licença em adaptarem o seu veículo, a Câmara Municipal afixará edital nos locais de estilo e publicará, num jornal de circulação local, aviso advertindo da necessidade deste tipo de veículo, do número de licenças a atribuir e do prazo para os interessados requerem a substituição da licença e dos documentos necessários à instrução do pedido.
- 4 -Não havendo interessados, a atribuição de licenças de táxis para o transporte de pessoas com mobilidade reduzida será feita por concurso, nos termos estabelecidos neste Regulamento.
Artigo 12.º — Táxis para pessoas com mobilidade reduzida
Vigente desde: 26/06/2023
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Em vigor desde 26/06/2023