- 1 -Para além dos impostos no programa de concurso os concorrentes devem ainda satisfazer os requisitos mínimos de acesso à atividade nos termos do da Lei n.º 6/2013, de 22 de janeiro.
- 2 -Podem concorrer aos concursos para concessão de licença para a atividade de transporte em táxi os trabalhadores por conta de outrem, assim como, os membros de cooperativas de motoristas profissionais, cujo objeto social seja o de exercício da atividade de transporte de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, e, no caso de ser atribuída a licença a uma das pessoas anteriormente referidas, esta dispõe de um prazo de 180 (cento e oitenta) dias, para efeitos de licenciamento para o exercício da atividade, findo o qual caducará o respetivo direito à licença.
- 3 -Devem os concorrentes fazer prova de situação regularizada relativamente a impostos ao Estado e contribuições à Segurança Social.
Artigo 18.º — Requisitos mínimos de admissão a concurso
Vigente desde: 26/06/2023
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Em vigor desde 26/06/2023