- 1 -As licenças serão atribuídas em conformidade com a seguinte ordem de prioridades:
- a)Cooperativas de motoristas profissionais cujo objeto social seja o de exercício da atividade de transporte de aluguer em veículos ligeiros de passageiros;
- b)Pessoas coletivas cujo objeto social seja o exercício da atividade de transporte de aluguer em veículos ligeiros de passageiros;
- c)Motoristas profissionais titulares do certificado de aptidão profissional emitido pela Direção Regional dos Transportes;
- d)Outros concorrentes titulares do certificado de aptidão profissional emitido pela Direção Regional dos Transportes.
- 2 -Entenda-se por motorista profissional aquele que exerce a atividade de condução como profissão, mediante retribuição, sob a autoridade e direção de outrem.
Artigo 22.º — Prioridades na atribuição da licença
Vigente desde: 26/06/2023
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Em vigor desde 26/06/2023