- 1 -A Câmara Municipal, tendo presente o relatório apresentado, dará cumprimento ao artigo 121.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, dando aos candidatos o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, se pronunciarem sobre o referido relatório.
- 2 -Recebidas as reclamações dos candidatos em sede de audiência previa, serão aquelas analisadas pelo serviço que elaborou o relatório de classificação inicial, que, subsequentemente apresentará à Câmara Municipal um relatório final, devidamente fundamentado, propondo a decisão definitiva sobre a atribuição de licença.
- 3 -Da deliberação que decida a atribuição de licença deve constar obrigatoriamente:
- a)A identificação do titular da licença;
- b)O regime e o local de estacionamento, se for aplicável;
- c)O prazo para o futuro titular da licença proceder ao licenciamento do veículo, nos termos dos artigos 7.º e 26.º deste Regulamento;
- d)O número dentro do respetivo contingente;
- e)O tipo de serviço que está autorizado a praticar.
Artigo 24.º — Atribuição de licença
Vigente desde: 26/06/2023
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Em vigor desde 26/06/2023