- 1 -Dentro do prazo referido na alínea c) do n.º 3 do artigo anterior, o futuro titular da licença apresentará o veículo à Câmara Municipal para verificação das condições legais exigíveis.
- 2 -Após a vistoria ao veículo e nada havendo a assinalar, a licença é emitida pelo Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com delegação de competências, a pedido do interessado, devendo o requerimento ser feito em impresso próprio, acompanhado dos seguintes documentos:
- a)Alvará de acesso à atividade emitido pela Direção de Serviço de Viação e Transportes Terrestres ou Bilhete de Identidade, no caso de se tratar de trabalhador por conta de outrem;
- b)Certidão emitida pela Conservatória do Registo Comercial;
- c)Livrete do veículo e título do registo de propriedade;
- d)Declaração do anterior titular da licença, com assinatura reconhecida presencialmente, nos casos em que ocorra a transmissão da licença;
- e)Licença emitida pela Direção de Serviço de Viação e Transportes Terrestres, no caso de substituição das licenças previstas no artigo 28.º deste Regulamento.
- 3 -Pela concessão de cada licença e averbamento para o exercício da atividade de transporte de aluguer em veículos ligeiros de passageiros é devida as seguintes taxas:
- a)Emissão de alvará - 75 euros;
- b)Averbamento - 50 euros;
- c)Renovação da licença - 30 euros;
- d)Passagem de duplicados, segundas vias de documentos deteriorados, destruidos ou perdidos 25 (euro).
- 4 -Os valores previstos no número anterior serão atualizados pelo mesmo coeficiente aplicado à Tabela de Taxas, Tarifas e Licenças do município.
- 5 -A Câmara Municipal devolverá ao requerente um duplicado do requerimento devidamente autenticado, o qual substitui a licença por um período máximo de 30 dias.
- 6 -A licença a emitir obedece ao modelo e condicionalismo previsto na legislação em vigor.
Artigo 25.º — Emissão da Licença
Vigente desde: 26/06/2023
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Em vigor desde 26/06/2023