- 1 -Os automóveis de aluguer podem ser tomados por qualquer pessoa quando estejam estacionados de acordo com o regime de estacionamento que lhe está afixado na licença.
- 2 -Os motoristas não podem recusar-se a prestar serviço que lhes seja solicitado, salvo se:
- a)O cliente se apresentar visivelmente embriagado ou sob o efeito de estupefacientes;
- b)O cliente, pelo seu estado de asseio, poder conspurcar o veículo;
- c)O cliente, nas circunstâncias do caso, se mostrar potencialmente perigoso para a integridade pessoal do motorista;
- d)O cliente, na circunstância do caso, demonstrar não possuir quantia em valor suficiente para o percurso a percorrer;
- e)For requerido para transportar um número de pessoas superior aos lugares autorizados para o referido veículo;
- f)O serviço solicitado implicar a circulação em vias manifestamente intransitáveis pelo difícil acesso ou em locais que ofereçam notório perigo para a segurança do veículo, dos passageiros ou do motorista.
Artigo 34.º — Tomada do Veículo
Vigente desde: 26/06/2023
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Em vigor desde 26/06/2023