- 1 -É obrigatório o transporte de bagagens que pertençam aos passageiros, desde que pela dimensão, natureza ou peso não prejudiquem a conservação do veículo.
- 2 -A tarifa a pagar pelo transporte de bagagens será afixada aquando da fixação das tarifas devidas pelo aluguer dos veículos.
- 3 -É obrigatório o transporte de cães-guias de passageiros invisuais e de cadeiras de rodas ou outros meios de marcha de pessoas com mobilidade reduzida, bem como de carrinhos e acessórios para o transporte de crianças.
- 4 -Não pode ser recusado o transporte de animais de companhia, desde que, devidamente acompanhados e acondicionados, salvo motivo atendível, designadamente, a perigosidade, o estado de saúde ou de higiene do animal.
Artigo 36.º — Transporte de Bagagens e de animais
Vigente desde: 26/06/2023
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Em vigor desde 26/06/2023