- 1 -Os motoristas de táxi estão sujeitos aos deveres estabelecidos na legislação em vigor sobre a matéria e ainda aos seguintes:
- a)Usar de correção e urbanidade para com todos os passageiros, condutores de outros veículos, ou terceiros, durante o exercício das suas funções;
- b)Cuidar da sua apresentação, através de uso de vestuário apropriado e do asseio pessoal;
- c)Prestar os esclarecimentos solicitados sobre o itinerário adotado, quando não expressamente indicado pelos passageiros;
- d)Dispor de 10 (euro) em troco, de forma a facilitar o pagamento do serviço prestado.
- 2 -É também obrigação dos condutores manter em estado de operacionalidade o extintor de incêndios que, obrigatoriamente, os automóveis de aluguer devem ter.
Artigo 39.º — Deveres do motorista de táxi
Vigente desde: 26/06/2023
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Em vigor desde 26/06/2023