- 1 -Sem prejuízo das contraordenações estabelecidas na legislação especial em vigor, constituem contraordenação a violação das normas do presente Regulamento, nomeadamente:
- a)O incumprimento do dever de informação previsto no artigo 5.º, n.os 3 e 4;
- b)O incumprimento de qualquer dos regimes de estacionamento previstos no artigo 10.º;
- c)A inobservância das normas de identificação e características dos táxis referidas nos artigos 6.º e 38.º;
- d)A inexistência da licença do táxi e do alvará ou da sua cópia certificada no interior do veículo;
- e)O incumprimento do disposto no artigo 8.º quanto a tipos de serviço prestado;
- f)O abandono do exercício de atividade, nos termos do artigo 34.º;
- g)A recusa de transporte de bagagem ou de animal, nos termos do artigo 35.º;
- h)O incumprimento dos deveres de motorista previstos no artigo 38.º
- 2 -As contraordenações previstas no número anterior são puníveis com a coima a fixar entre 149,64 euros e 448,92 euros.
- 3 -A não apresentação da licença do táxi, do alvará, ou da sua cópia certificada, no ato de fiscalização constitui contraordenação punível com a coima prevista no número anterior, salvo se o documento em falta for apresentado no prazo de oito dias à autoridade indicada pelo agente de fiscalização, caso em que a coima será fixada entre 49,88 euros e 249,40 euros.
- 4 -A tentativa e a negligência são puníveis.
- 5 -O processo de contraordenação inicia-se oficiosamente mediante denúncia das autoridades fiscalizadoras ou de particulares.
- 6 -As infrações cometidas e respetivas sanções são mantidas em registo próprio pela Câmara Municipal da Lagoa-Açores.
Artigo 42.º — Contraordenações e Coimas
Vigente desde: 26/06/2023
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Em vigor desde 26/06/2023