- 1 -Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades fiscalizadoras pela legislação em vigor, o processamento das contraordenações previstas no artigo anterior e a aplicação das respetivas coimas é da competência do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com competências delegadas.
- 2 -A Câmara Municipal deve comunicar à Direção dos Serviços de Viação e Transportes Terrestres e às entidades representativas do setor as infrações cometidas e respetivas sanções aplicadas.
- 3 -O produto das coimas previstas no presente capítulo é distribuído da seguinte forma:
- a)20 % para a Câmara Municipal, constituindo receita própria;
- b)20 % para a entidade fiscalizadora, exceto quando esta não disponha da faculdade de arrecadar receitas próprias, revertendo, neste caso, para o Estado;
- c)60 % para o Estado.
Artigo 43.º — Competência para aplicação das contraordenações e coimas
Vigente desde: 26/06/2023
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Em vigor desde 26/06/2023