- 1 -O presente Código de Ética e Conduta, daqui em diante designado Código, foi elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea k), do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, do Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 09/12 e do artigo 75.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
- 2 -O disposto no presente Código é compatível e integrado com a aplicação das normas legais, gerais ou especiais e, simultaneamente, considera e pondera os princípios e valores constantes na Constituição da República Portuguesa, no Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, no Estatuto do Pessoal Dirigente, aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, adaptada à Administração Local pela Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, na Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que aprova o Regime do Exercício de Funções por Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos e na «Carta Ética - Dez Princípios para a Administração Pública.
Artigo 1.º — Lei habilitante
Vigente desde: 02/06/2025
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/06/2025