A denúncia ou participação deve ser o mais detalhada possível, contendo uma descrição dos factos suscetíveis de consubstanciarem prática de assédio, indicando, sempre que possível, as circunstâncias, hora e local dos acontecimentos, identidade das vítimas e dos autores, bem como os meios de prova, caso existam, sendo que o Município implementará os Canais de denuncia competentes para o efeito.
Artigo 45.º — Forma e conteúdo da Denúncia e meios
Vigente desde: 02/06/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/06/2025