- 1 -O Município do Peso da Régua, não poderá prejudicar qualquer trabalhador, independentemente da natureza do vínculo ou posição hierárquica que ocupe, que comunique uma eventual irregularidade ou forneça alguma informação ou preste assistência no âmbito da investigação da comunicação de irregularidades apresentadas.
- 2 -O autor da comunicação está sujeito nos termos da lei geral a eventual responsabilidade disciplinar, civil ou penal em caso da falsidade, má-fé ou utilização abusiva do mecanismo de comunicações de irregularidades a que se refere o presente código.
Artigo 49.º — Garantia de não discriminação
Vigente desde: 02/06/2025
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Em vigor desde 02/06/2025