O presente Código, bem como o Relatório, assim como as respetivas Revisões, devem ser comunicados ao Mecanismo Nacional de Anticorrupção no prazo de 10 (dez) dias contados desde a sua implementação e respetivas revisões, nos termos previsto no artigo 7.º, n. º8 do RGPC.
Artigo 62.º — Comunicação
Vigente desde: 02/06/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/06/2025