- 1 -Na realização de obras sujeitas a controlo prévio, a colocação de materiais a esta afetos, deverá ter lugar no interior do estaleiro licenciado para o efeito, não sendo permitido qualquer tipo de escorrência ou acumulação de quaisquer resíduos no exterior do estaleiro.
- 2 -Os empreiteiros ou promotores de obras são responsáveis pela limpeza e manutenção dos espaços envolventes à obra.
- 3 -A descarga de resíduos de obra gerados nos diversos andares de obra para os contentores de inertes, deverá ser efetuada através de tubos- -guia verticais fechados e recebidos em recipiente coberto.
- 4 -Os veículos afetos à obra, sempre que abandonem o estaleiro, devem apresentar os rodados em condições de não largarem resíduos na via pública.
- 5 -Os empreiteiros ou promotores de obra são responsáveis pela sujidade causada pelo transporte de materiais afetos à obra respetiva, ficando a seu cargo a limpeza das vias onde ocorra a queda desses materiais.
- 6 -Sem prejuízo da eventual responsabilidade contraordenacional, caso os empreiteiros ou promotores da obra não limpem as vias onde ocorra a queda de resíduos, a Câmara Municipal de Arganil, notifica os infratores para, num prazo de vinte e quatro horas, procederem à regularização da situação.
- 7 -O não acatamento da notificação no prazo estabelecido, implica a realização da operação de limpeza pela Câmara Municipal de Arganil, sendo o custo da mesma suportado pelos empreiteiros ou promotores da obra.
- 8 -É proibido no decurso de qualquer tipo de obras ou de operações de remoção de RCD colocar ou despejar terras, RCD ou qualquer outro material em qualquer local que não se encontre legalmente autorizado designadamente:
- a)Nas vias e outros espaços públicos;
- b)Em terreno privado, sem licenciamento municipal e consentimento expresso do proprietário;
- c)Em ribeiras, linhas de água, esgotos pluviais, águas residuais domésticas ou em espaços que possam causar a sua poluição;
- d)Em locais não autorizados pelas entidades competentes e ainda onde representem um risco real ou potencial para a saúde pública, causem prejuízos ao ambiente, nomeadamente a valores consagrados na respetiva Lei de Bases, ou prejudiquem a higiene, limpeza e estética de locais públicos.
Artigo 33.º — Decurso da obra
Vigente desde: 05/09/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/09/2019