- 1 -É da responsabilidade das entidades exploradoras de espaços públicos, ou que detenham áreas objeto de licenciamento para ocupação da via pública, a limpeza diária dos mesmos, removendo os resíduos provenientes da sua atividade.
- 2 -As entidades que exploram estabelecimentos comerciais, têm como responsabilidade a limpeza diária das áreas de influência exteriores.
- 3 -Para efeitos do presente regulamento estabelece-se como área de influência de um estabelecimento comercial, uma faixa de dois metros de zona pedonal a contar do perímetro da área de ocupação da via pública.
- 4 -O disposto do número anterior também se aplica, com as necessárias adaptações, a feirantes, vendedores ambulantes, produtores agrícolas e promotores de espetáculos itinerantes.
- 5 -A recolha dos resíduos resultantes das atividades mencionadas nos números anteriores, deslocados para fora dos limites da área de exploração respetiva, por razões de condições meteorológicas ou por terceiros, é da responsabilidade da entidade exploradora.
- 6 -Os resíduos provenientes das limpezas constantes do presente artigo, devem ser depositados no recipiente para deposição destinados aos resíduos provenientes daquelas atividades.
- 7 -A falta de limpeza dos espaços anteriormente referidos é passível da responsabilidade contraordenacional.
Artigo 46.º — Limpeza de áreas de esplanada ou outras com servidão comercial
Vigente desde: 05/09/2019
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Em vigor desde 05/09/2019