- 1 -Nas praias fluviais concessionadas, compete aos concessionários a limpeza e remoção de resíduos urbanos.
- 2 -A instalação de pontos de recolha de resíduos urbanos deve ser sempre realizada em parceria com a Câmara Municipal de Arganil, ou Junta de Freguesia local.
- 3 -Compete ao concessionário a colocação dos sacos ou contentores com os resíduos urbanos em locais a acordar com a Câmara Municipal de Arganil, ou Junta de Freguesia local, de modo a possibilitar a recolha pela viatura.
- 4 -Caso os resíduos urbanos não sejam recolhidos, os concessionários são notificados pela Câmara Municipal de Arganil, para no prazo que lhe vier a ser fixado, proceder à sua limpeza.
- 5 -Sem embargo da eventual responsabilidade contraordenacional, sempre que não for dado cumprimento à notificação referida no número anterior, a Câmara Municipal de Arganil, substitui-se aos responsáveis na remoção e/ou limpeza debitando aos mesmo as respetivas despesas.
Artigo 48.º — Limpeza de áreas de praia fluvial concessionada
Vigente desde: 05/09/2019
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Em vigor desde 05/09/2019