- 1 -É proibida a acumulação no interior dos edifícios, logradouros ou outros espaços particulares, de quaisquer tipos de resíduos, quando com isso possa decorrer dano para a saúde pública, risco de incêndio ou perigo para o ambiente.
- 2 -Nas situações de violação ao disposto no número anterior, a Câmara Municipal de Arganil notificará os infratores, para no prazo que for designado, procederem à regularização da situação de insalubridade ou de risco verificado.
- 3 -Para efeitos do número anterior, o não cumprimento da notificação no prazo estabelecido implica a realização da operação de limpeza pela Câmara Municipal de Arganil, sendo o custo da mesma da responsabilidade dos proprietários ou detentores, a qualquer título do imóvel, sem prejuízo da eventual responsabilidade contraordenacional ou penal em que incorram.
Artigo 52.º — Limpeza de espaços interiores
Vigente desde: 05/09/2019
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Em vigor desde 05/09/2019