O incentivo referido no artigo anterior consiste na atribuição de um apoio financeiro correspondente ao montante a pagar pelo beneficiário, no momento da sua constituição como cliente, respeitantes à ligação aos sistemas de fornecimento de água e de saneamento de águas residuais, incluindo as tarifas de ligação e encargos devidos pela construção do ramal que sejam legal e regulamentarmente estabelecidos.
Artigo 3.º — Modalidades e valor do incentivo
Vigente desde: 25/08/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/08/2020