- 1 -O fornecimento das refeições escolares é assegurado pela Município, mediante a contratação do serviço.
- 2 -a empresa de restauração coletiva, na observância da legislação em vigor e das orientações emanadas pelos organismos competentes.
- 3 -Sem prejuízo do número anterior, o Município reserva-se o direito de poder desenvolver outras modalidades de prestação do serviço de refeições.
- 4 -O fornecimento de refeições é realizado em refeitórios escolares e consiste na disponibilização de uma refeição diária, nomeadamente almoço, e inclui a sua confeção, preparação e entrega nas escolas, bem como o empratamento, o acompanhamento dos alunos na tomada da refeição e, ainda, a higienização dos espaços e materiais utilizados, em conformidade com as normas e os princípios do HACCP.
- 5 -As refeições fornecidas são equilibradas nutricionalmente, respeitando as devidas capitações, e as quantidades ajustadas às necessidades calóricas diárias do grupo etário a que se destinam.
Artigo 30.º — Fornecimento de refeições
Vigente desde: 28/06/2024
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