- 1 -As ementas são programadas e elaboradas com base em critérios que visam uma alimentação nutricionalmente equilibrada, variada e adequada às necessidades da população escolar.
- 2 -As ementas são publicitadas nos estabelecimentos de educação e ensino, bem como na plataforma online.
- 3 -As ementas publicitadas não são substituíveis, salvo por motivos de força maior, devidamente justificados.
Artigo 35.º — Ementas
Vigente desde: 28/06/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/06/2024