- 1 -A frequência nas Colónias de Férias está sujeita ao pagamento de um montante, em função das atividades nelas desenvolvidas e do valor do seguro de acidentes pessoais.
- 2 -Para o pagamento do montante devido pela frequência, os encarregados de educação são notificados pelos serviços responsáveis pela área da Educação.
- 3 -No cumprimento do número anterior, após a notificação, o encarregado de educação dispõe de 5 dias úteis para proceder ao pagamento, sob pena do cancelamento da candidatura previsto no n.º 4 do artigo 57.º
Artigo 55.º — Pagamento
Vigente desde: 28/06/2024
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Em vigor desde 28/06/2024