- 1 -As taxas municipais constantes da Tabela anexa ao presente Regulamento aplicam-se a todos os sujeitos passivos, com exceção, para além dos casos previstos na lei, das seguintes situações:
- a)Estado e seus institutos e organismos autónomos e personalizados;
- b)As autarquias locais.
- 2 -Por deliberação da Câmara Municipal, e dentro dos limites estipulados pela Assembleia Municipal, poderão ser atribuídas, casuisticamente, isenções ou reduções de taxas municipais:
- a)Às Pessoas Singulares com comprovada insuficiência económica;
- b)Às Pessoas Coletivas Religiosas, com sede no Município, relativamente aos atos e factos diretamente relacionados com o seu objeto;
- c)Às comissões fabriqueiras de igrejas e capelas, com sede no Município, relativamente aos atos e factos diretamente relacionados com o seu objeto;
- d)Às Pessoas Coletivas de Utilidade Pública, com sede no Município, no âmbito das atividades desenvolvidas sem carácter lucrativo;
- e)Às Instituições Particulares de Solidariedade Social, com sede no Município, no âmbito das atividades desenvolvidas sem carácter lucrativo;
- f)Às Associações e Fundações Desportivas, Culturais e Recreativas sem fins lucrativos, com sede no Município, no âmbito das atividades desenvolvidas sem carácter lucrativo;
- g)Às Cooperativas, com sede no Município, no âmbito dos seus fins estatutários;
- h)Às atividades desenvolvidas por pessoas singulares ou coletivas, sediadas no Concelho de Vila do Porto, no âmbito das seguintes matérias:
- i)Obras de reabilitação urbana;
- ii)Edificação de equipamentos coletivos de uso estratégico;
- iii)Edificação que contemple iniciativas de redução no consumo energético;
- iv)Ocupação do espaço público e publicidade;
- v)Matérias respeitantes a eventos de manifesto e relevante interesse municipal.
Artigo 10.º — Isenções subjetivas
Vigente desde: 02/06/2025
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Em vigor desde 02/06/2025