- 1 -Na fase de preparação das propostas de documentos relativos às alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, a Câmara Municipal reúne com o Conselho Municipal de Juventude de Proença-a-Nova para apresentar e discutir as linhas gerais das políticas de juventude pelo executivo municipal, assim como, para que o Conselho Municipal de Juventude de Proença-a-Nova possa apresentar eventuais propostas quanto a estas matérias.
- 2 -Após aprovação pelo executivo municipal dos documentos a que aludem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, é da competência da Câmara Municipal enviar esses documentos bem como toda a documentação relevante para análise ao Conselho Municipal de Juventude de Proença-a-Nova, solicitando a emissão do parecer obrigatório não vinculativo, previsto no n.º 1 do artigo anterior.
- 3 -Para efeitos de emissão do parecer obrigatório, não vinculativo, previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior, a Câmara Municipal deve solicita-lo imediatamente após a aprovação do Regulamento para consulta pública, remetendo ao Conselho Municipal de Juventude de Proença-a-Nova toda a documentação relevante.
- 4 -O parecer do Conselho Municipal de Juventude de Proença-a-Nova solicitado na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior deve ser remetido ao órgão competente para deliberação final, no prazo máximo de 15 dias contados a partir da solicitação referida no número anterior.
- 5 -A não emissão de parecer obrigatório, no prazo previsto no n.º 4, não obsta à sua apreciação e aprovação pelos órgãos competentes.
Artigo 9.º — Emissão dos pareceres obrigatórios
Vigente desde: 22/10/2018
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Em vigor desde 22/10/2018