- 1 -Ficam isentos da obrigatoriedade de ligação ao sistema público de abastecimento de água e ao sistema público de saneamento, mediante apresentação de requerimento pelo interessado, devidamente fundamentado e sob condição de deferimento do Presidente da Câmara ou Vereador com competência delegada:
- a)Os edifícios que disponham de sistemas próprios de abastecimento de água e/ou que disponham de sistemas próprios de saneamento, devidamente licenciados, nos termos da legislação aplicável, designadamente unidades industriais;
- b)Os edifícios cuja ligação se revele demasiado onerosa do ponto de vista técnico ou económico para o utilizador e que disponham de soluções individuais que assegurem adequadas condições de salvaguarda da saúde pública e proteção ambiental;
- c)Os edifícios ou fogos cujo mau estado de conservação ou ruína os torne inabitáveis e estejam de facto permanente e totalmente desabitados;
- d)Os edifícios em vias de expropriação ou demolição.
- e)Os edifícios destinados a uso de garagem, arrumos, anexos e edificações de apoio agrícola.
- 2 -A Entidade Gestora pode, sempre que necessário, solicitar os documentos comprovativos da situação dos prédios a isentar.
Artigo 13.º-A — Dispensa de Ligação
Vigente desde: 05/09/2019
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Em vigor desde 05/09/2019