- 1 -Não obstante o previsto nos números seguintes, os prolongamentos de rede não previstos no plano de expansão da rede pública são analisados casuisticamente.
- 2 -Para os prédios situados fora das áreas urbanas, definidas no Plano Diretor Municipal (PDM) de Arganil, a Câmara Municipal deve analisar cada situação e fixar as condições em que pode ser estabelecida a expansão, tendo em consideração os aspetos técnicos e financeiros inerentes e o interesse das partes envolvidas, reservando-se no direito de impor aos interessados o pagamento total ou parcial das respetivas despesas, em função do eventual alargamento do serviço a outros interessados.
- 3 -Dentro das áreas urbanas definidas no PDM e sempre que no âmbito de um processo de licenciamento de edifício ou de obras de urbanização se verifique que a execução deste implique, comprovadamente, uma sobrecarga incomportável para as infraestruturas existentes, o Município poderá impor aos interessados o pagamento total ou parcial das respetivas despesas, sob pena de indeferimento do processo, nos termos do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação.
- 4 -Se forem vários os proprietários, usufrutuários ou arrendatários que, nas condições deste artigo, requeiram determinada extensão ou reforço do sistema público de distribuição, o respetivo custo poderá ser distribuído por todos os requerentes proporcionalmente ao número de contadores a instalar e à extensão da referida rede.
- 5 -As canalizações estabelecidas nos termos deste artigo são propriedade exclusiva do Município, mesmo no caso de a sua instalação ter sido feita a expensas dos interessados, sendo exclusivamente colocadas e reparadas pelos serviços do Município.
Artigo 14.º — Prédios não abrangidos pelo sistema público de distribuição
Vigente desde: 05/09/2019
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Em vigor desde 05/09/2019