- 1 -Serão objeto de contratos especiais os serviços de fornecimento de água e de recolha de águas residuais que, devido ao seu elevado impacto nas redes de distribuição ou de saneamento, deva ter um tratamento específico, designadamente, escolas, complexos industriais e comerciais.
- 2 -Estabelecer-se-ão ainda contratos especiais para fornecimentos ou recolhas temporários ou sazonais de água ou águas residuais a estaleiros e obras e zonas de concentração populacional temporária, designadamente, feiras, festivais, exposições e circos.
- 3 -Na celebração de contratos especiais deve ser acautelado tanto o interesse da generalidade dos utilizadores como o justo equilíbrio da exploração dos sistemas públicos.
- 4 -Os contratos especiais serão definidos pela Entidade Gestora.
- 5 -Quando as águas residuais industriais a recolher possuam características agressivas ou perturbadoras dos sistemas públicos de saneamento, os contratos devem incluir a exigência de pré-tratamento das águas residuais industriais antes da sua ligação ao sistema público de saneamento e o seu auto controlo de forma a garantir o respeito pelas condições de descarga, nos termos previstos no artigo 77.º do presente Regulamento.
- 6 -No contrato relativo à recolha de águas residuais industriais serão claramente definidos os parâmetros de poluição objeto de controlo, assim como os respetivos valores máximos admissíveis no sistema público de saneamento.
- 7 -Deve ficar expresso no contrato que o Município se reserva ao direito de proceder às medições de caudal e à colheita de amostras para controlo que considere necessárias.
- 8 -O Município admite a contratação do serviço em situações especiais, como as a seguir enunciadas, e de forma transitória, com a expressa fixação de prazo para o efeito:
- a)Litígios entre os titulares do direito à celebração do contrato, desde que, por fundadas razões sociais, mereça tutela a posição do possuidor;
- b)Na fase prévia à obtenção de documentos administrativos necessários à celebração do contrato.
- 9 -Na definição das condições especiais deve ser acautelado tanto o interesse da generalidade dos utilizadores como o justo equilíbrio da exploração do sistema de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais, a nível de qualidade e quantidade.
Artigo 16.º — Contratos especiais
Vigente desde: 05/09/2019
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Em vigor desde 05/09/2019