- 1 -A Entidade Gestora celebrará o contrato de prestação de serviços com os utilizadores que disponham de título válido, tais como proprietários, usufrutuários, comodatários ou arrendatários dos prédios a servir, bem como com qualquer pessoa singular ou coletiva, que disponha de título válido que legitime o uso e fruição do local de ligação, podendo a Entidade Gestora exigir, no ato de celebração do contrato referido, a apresentação dos documentos comprovativos dos respetivos títulos ou outros que repute convenientes.
- 2 -No ato de celebração de contrato de prestação de serviços, para além da apresentação dos elementos a que se refere o artigo anterior, poderão ser exigidos pela Entidade Gestora documentos relativos à identificação fiscal do proprietário ou usufrutuário e respetivo domicílio, bem como a do artigo matricial do prédio, fração ou parte, ou, tratando-se de prédio omisso, a indicação da data da entrega da declaração para a sua inscrição na matriz para cumprimento da legislação aplicável, bem como da licença de construção, ou da autorização de utilização ou documento idóneo a substitui-lo, salvo isenção legal.
- 3 -O contrato de prestação de serviços celebrado para contador totalizador será celebrado entre a Entidade Gestora e o condomínio do edifício em causa.
- 4 -Os proprietários, usufrutuários ou arrendatários dos prédios ligados ao sistema público, sempre que os contratos não estejam em seu nome, devem comunicar aos serviços do Município, por escrito e no prazo de trinta (30) dias úteis, tanto a saída definitiva dos ocupantes dos seus prédios, como a entrada de outros.
Artigo 18.º — Titularidade do contrato
Vigente desde: 05/09/2019
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Em vigor desde 05/09/2019