- 1 -Findo o contrato, por qualquer das formas legais ou contratualmente estabelecidas, a caução prestada nos termos do artigo anterior é restituída ao utilizador, deduzida dos montantes eventualmente em dívida.
- 2 -A quantia a restituir será atualizada em relação à data da sua última alteração, com base no índice anual de preços ao utilizador, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.
- 3 -A Entidade Gestora emitirá recibos das cauções prestadas, sendo suficiente a sua apresentação para a restituição da caução prestada pelo utilizador.
- 4 -A Entidade Gestora poderá ainda restituir a caução, ou o seu remanescente, ao utilizador que a prestou ou indivíduo por si mandatado, desde que o interessado se identifique ou faça identificar e comprove a existência da prestação da caução.
- 5 -Da restituição da caução será emitido documento, no qual deverá ser registada a identificação do respetivo portador.
Artigo 23.º — Restituição da Caução
Vigente desde: 05/09/2019
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Em vigor desde 05/09/2019