- 1 -As canalizações de água dividem-se em exteriores e interiores:
- a)São exteriores as canalizações da rede geral de distribuição, quer fiquem situadas nas vias públicas, quer atravessem propriedades particulares em regime de servidão, e os ramais de ligação dos prédios até ao limite da propriedade;
- b)São interiores as canalizações estabelecidas para abastecimento privativo dos prédios, desde o limite da propriedade até aos locais de utilização de água dos vários andares, com tudo o que for preciso para o fornecimento, inclusive todos os dispositivos e aparelhos de utilização de água, com exclusão dos contadores.
- 2 -As redes de distribuição predial têm início no limite de propriedade e prolongam-se até aos dispositivos de utilização.
- 3 -A instalação dos sistemas prediais e a respetiva conservação em boas condições de funcionamento e salubridade é da responsabilidade do proprietário.
- 4 -Excetuam-se do número anterior o contador de água, as válvulas a montante e a jusante e o filtro de proteção do contador (se aplicável), cuja responsabilidade de colocação e manutenção é da Entidade Gestora.
- 5 -A instalação de reservatórios prediais é autorizada pela Entidade Gestora quando o sistema público não ofereça garantias necessárias ao bom funcionamento do sistema predial em termos de caudal e pressão.
- 6 -A Entidade Gestora define os aspetos construtivos, de dimensionamento e de localização dos reservatórios prediais, de forma a assegurar adequadas condições de salubridade.
Artigo 24.º — Tipo de canalização
Vigente desde: 05/09/2019
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Em vigor desde 05/09/2019