- 1 -Compete aos serviços do Município promover a instalação, conservação, reparação, substituição e renovação do sistema público de distribuição, bem como dos ramais de ligação, que constituem parte integrante daquela, cuja propriedade pertence ao Município.
- 2 -Quando as alterações e reparações do sistema público de distribuição e dos ramais de ligação resultem de solicitação ou danos causados por qualquer pessoa ou entidade estranha aos serviços do Município, os respetivos encargos são da responsabilidade dessa pessoa ou entidade, que deve responder igualmente pelos eventuais prejuízos que daí advierem para aquela.
- 3 -A instalação da rede pública no âmbito de novos loteamentos pode ficar a cargo do promotor, nos termos previstos nas normas legais relativas ao licenciamento urbanístico, devendo a respetiva conceção e dimensionamento, assim como a apresentação dos projetos e a execução das respetivas obras cumprir integralmente o estipulado na legislação em vigor, designadamente o disposto no Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto, e no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação, bem como as normas municipais aplicáveis e outras orientações da Entidade Gestora.
Artigo 25.º — Responsabilidade da instalação e conservação
Vigente desde: 05/09/2019
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Em vigor desde 05/09/2019