- 1 -As instalações interiores são executadas de consonância com o projeto, elaborado por técnico legalmente habilitado, e aprovado, nos termos regulamentares em vigor, a fim de garantir o bom funcionamento dos dispositivos de utilização do prédio.
- 2 -Competem ao proprietário, usufrutuário ou arrendatário do prédio, a conservação, reparação e renovação das canalizações que constituem as instalações interiores, a fim de as manter em perfeitas condições de funcionamento e salubridade.
- 3 -Nenhum ramal de ligação pode entrar em serviço sem que as instalações interiores tenham sido verificadas e ensaiadas.
- 4 -A aprovação das instalações interiores não envolve qualquer responsabilidade para os serviços do Município por danos motivados por roturas nas canalizações, por mau funcionamento dos dispositivos de utilização ou por descuido dos utilizadores.
Artigo 26.º — Instalação interior
Vigente desde: 05/09/2019
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Em vigor desde 05/09/2019