- 1 -A instalação dos ramais de ligação é da responsabilidade da Entidade Gestora, a quem incumbe, de igual modo, a respetiva conservação, renovação e substituição, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -Quando as reparações nos ramais de ligação resultem de danos causados por terceiros, os respetivos encargos são suportados por estes.
- 3 -No âmbito de novos loteamentos, a instalação dos ramais pode ficar a cargo do promotor, nos termos previstos nas normas legais relativas ao licenciamento urbanístico.
- 4 -Só há lugar à aplicação de tarifas pela construção ou alteração de ramais nos casos previstos no artigo 53.º-A do presente Regulamento.
- 5 -Uma vez executadas as canalizações das instalações interiores, a ligação entre ambos os sistemas é obrigatória.
- 6 -Os custos inerentes à construção de ramais dedicados ao abastecimento de água só serão imputados ao utilizador final quando a sua extensão seja superior a 20 metros, caso em que a respetiva execução, sempre que técnica e economicamente viável, deva ser realizada pela Entidade Gestora, a pedido do utilizador e mediante o pagamento das tarifas correspondentes à extensão superior àquela distância.
- 7 -A construção ou reformulação dos sistemas de distribuição predial deve satisfazer todas as condições regulamentares, sob pena de impedimento de ligação ao sistema público de distribuição.
- 8 -A autorização de utilização de novos prédios só pode ser concedida pelo Município depois da ligação ao sistema público de distribuição estar concluída e pronta a funcionar.
Artigo 32.º — Instalação, conservação, renovação e substituição de ramais de ligação
Vigente desde: 05/09/2019
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Em vigor desde 05/09/2019