- 1 -Todos os dispositivos de utilização de água para consumo humano, quer em prédios, quer em via pública, deverão ser protegidos, pela natureza da sua construção e pelas condições da sua instalação, contra a contaminação da água. Deverão ser completamente independentes de qualquer sistema de rede de distribuição de águas particulares, de poços, minas ou outros, de forma a tornar impossível a contaminação da rede geral.
- 2 -Sempre que existam poços, furos ou minas, devem estar licenciados nos termos da legislação em vigor.
- 3 -Não é permitida a ligação entre a instalação interior e qualquer sistema que possa permitir o retrocesso de águas residuais ou outras nas canalizações daquela instalação.
- 4 -O fornecimento de água aos aparelhos sanitários deve ser efetuado sem pôr em risco a potabilidade da água, impedindo a sua contaminação, quer por contacto, quer por aspiração de água residual em casos de depressão.
Artigo 33.º — Prevenção da contaminação
Vigente desde: 05/09/2019
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Em vigor desde 05/09/2019