Não é permitida a ligação direta de água fornecida a reservatórios de receção que existam nos prédios e de onde derivem depois os sistemas de distribuição predial, salvo em casos especiais, em que tal solução se imponha por razões técnicas ou de segurança, que a Entidade Gestora aceite e aprove, ou quando se trate da alimentação de instalação de água quente. Nestes casos devem ser tomadas todas as medidas necessárias para que a água não se contamine nos referidos reservatórios de receção.
Artigo 34.º — Reservatórios
Vigente desde: 05/09/2019
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