- 1 -Os utilizadores são responsáveis por todo o gasto de água em fugas ou perdas nas canalizações de distribuição interior e dispositivos de utilização.
- 2 -Logo que seja detetada uma rotura ou fuga de água em qualquer ponto da rede predial ou nos dispositivos de utilização, deve ser promovida a reparação pelos responsáveis pela sua conservação.
- 3 -A requerimento do interessado, no prazo de trinta (30) dias a contar da data da faturação em causa, o excesso de consumo de água, desde que expressamente deferido pela Câmara Municipal, decorrente de rotura, é debitado ao preço do escalão correspondente ao consumo aprovado pela média do ano anterior, sendo que as condições de deferimento do requerimento apresentado serão, cumulativamente:
- a)O excesso de consumo seja devido a rotura por causa não imputável ao consumidor;
- b)O consumidor comprove que a causa não lhe é imputável;
- c)Existência de excesso de consumo em face dos consumos médios do consumidor.
- 4 -Nos termos do número anterior, nos casos em que se confirme que a água em excesso não entrou na rede de saneamento, o consumidor deverá pagar as tarifas de saneamento e de resíduos sólidos, em função do consumo apurado nos termos do artigo 53.º do presente Regulamento; porém, nos casos em que se confirme que essa água entrou na rede de saneamento, o consumidor deverá pagar as respetivas tarifas de saneamento em função do consumo de água efetivo, ficando o pagamento das tarifas de resíduos sólidos dependente do consumo apurado naqueles termos.
- 5 -A requerimento do interessado, devidamente fundamentado e após o pagamento da correspondente tarifa, poderão os serviços municipais prestar apoio na deteção de avarias ou comprovar roturas já detetadas pelo consumidor nos sistemas de canalização de distribuição interior.
Artigo 38.º — Rotura nos sistemas prediais
Vigente desde: 05/09/2019
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Em vigor desde 05/09/2019