- 1 -Toda a água fornecida será sujeita a medição.
- 2 -A água é medida através de contadores, devidamente selados e aferidos, instalados pelos serviços do Município, competindo a este a responsabilidade da sua manutenção.
- 3 -O Município pode não estabelecer o fornecimento de água aos prédios ou frações quando existam débitos por regularizar da responsabilidade do requerente, referentes ao fornecimento de água.
- 4 -As importâncias a pagar pelos interessados à Entidade Gestora para ligação da água são as correspondentes aos valores constantes no tarifário anexo.
- 5 -Os custos com a instalação, a manutenção e a substituição dos contadores não são objeto de faturação autónoma aos utilizadores.
- 6 -Deve existir um contador destinado à medição do consumo de água em cada local de consumo, incluindo as partes comuns dos condomínios quando nelas existam dispositivos de utilização, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 44.º
- 7 -A água fornecida através de fontanários ligados à rede pública de abastecimento de água é igualmente objeto de medição.
Artigo 43.º — Medição por contadores
Vigente desde: 05/09/2019
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Em vigor desde 05/09/2019