- 1 -Compete aos serviços do Município de Arganil a definição do tipo, calibre e classe dos contadores a instalar, de harmonia com o consumo previsto e as condições normais de funcionamento, atendendo à natureza da utilização e em face do projeto de instalação das instalações interiores, de acordo com a regulamentação específica em vigor.
- 2 -Os contadores a instalar devem obedecer às qualidades, características metrológicas e condições de instalação estabelecidas nas Normas Portuguesas aplicáveis, emitidas pelas entidades competentes (pelo Instituto Português da Qualidade), bem como nas normas comunitárias imediatamente aplicáveis.
- 3 -Os contadores destinados à medição do consumo de água são fornecidos e instalados pela Entidade Gestora, que fica com a responsabilidade pela sua manutenção.
- 4 -Os contadores são propriedade da Entidade Gestora.
- 5 -Em prédios em propriedade horizontal são instalados instrumentos de medição em número e com o diâmetro estritamente necessários aos consumos nas zonas comuns ou, em alternativa e por opção da Entidade Gestora, nomeadamente quando existir reservatório predial, podem ser instalados contadores totalizadores, sendo nesse caso aplicável o disposto no n.º 3 do 51.º do presente Regulamento.
- 6 -Em todos os prédios ligados ao sistema de abastecimento de água os resultados das medições da água distribuída em cada contador instalado pela Entidade Gestora nos sistemas de distribuição predial serão considerados como representativos dos caudais de águas residuais domésticas gerados e consequentemente, afluentes ao sistema de drenagem, com exceção das medições dos contadores que sejam específicos para sistemas de rega.
- 7 -O diâmetro nominal e/ou a classe metrológica dos contadores são fixados pela Entidade Gestora têm em conta:
- a)O caudal de cálculo previsto na rede de distribuição predial;
- b)A pressão de serviço máxima admissível;
- c)A perda de carga.
- 8 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, para utilizadores não domésticos podem ser fixados pela Entidade Gestora diâmetros nominais de contadores tendo por base o perfil de consumo do utilizador.
- 9 -Os contadores podem ter associados equipamentos e/ou sistemas tecnológicos que permitam à Entidade Gestora a medição dos níveis de utilização por telecontagem.
- 10 -Nenhum contador pode ser instalado e mantido em serviço sem a verificação metrológica prevista na legislação em vigor.
Artigo 44.º — Tipo e calibre do contador
Vigente desde: 05/09/2019
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/09/2019