- 1 -Os contadores serão instalados em locais previamente definidos pelos serviços técnicos do Município, em local acessível a uma leitura regular, com proteção adequada, que garanta a sua conservação e normal funcionamento, nomeadamente:
- a)Nos edifícios confinantes com a via ou espaço públicos, as caixas dos contadores devem localizar-se no seu interior, na zona de entrada ou em zonas comuns, consoante nele haja um ou mais utilizadores;
- b)Nos edifícios com logradouros privados, as caixas dos contadores devem localizar se no logradouro, junto à zona de entrada contígua com a via pública e com possibilidade de leitura pelo exterior;
- c)Nos edifícios com mais de uma fração os contadores devem ser instalados em bateria, em zona comum, preferencialmente o mais próximo possível do ponto de ligação ao sistema público de distribuição de água.
- 2 -As dimensões das caixas ou nichos destinados à instalação dos contadores, quando necessários, devem permitir um trabalho regular de substituição ou reparação no local e, bem assim, que a sua visita e leitura se possam fazer em boas condições, de acordo com as especificações técnicas a fornecer pelos serviços do Município, sempre que solicitadas.
- 3 -A utilização de reservatórios prediais e/ou a existência de locais de consumo desprovidos de contador obrigam à instalação, a montante destes, de um contador totalizador nos prédios em regime de propriedade horizontal.
- 4 -Todos os locais de consumo associados a serviços comuns dos prédios em regime de propriedade horizontal deverão possuir contador específico para contabilização dos consumos que se vierem a verificar.
- 5 -Nos casos mencionados no número anterior, o diferencial de consumo entre os valores medidos no contador totalizador e nos contadores individuais será pago pelo condomínio ou pelo titular do contrato.
- 6 -Não pode ser imposta pela Entidade Gestora aos utilizadores a contratação dos seus serviços para a construção e a instalação de caixas ou nichos destinados à colocação de instrumentos de medição, sem prejuízo da possibilidade da Entidade Gestora fixar um prazo para a execução de tais obras.
- 7 -O não cumprimento das condições previstas no presente artigo poderá consubstanciar motivo de indeferimento do pedido de ligação ou de alteração do local do contador.
Artigo 45.º — Instalação do contador
Vigente desde: 05/09/2019
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Em vigor desde 05/09/2019