- 1 -A Entidade Gestora procede à verificação periódica dos contadores nos termos da legislação em vigor.
- 2 -Os serviços do Município devem proceder à verificação extraordinária do contador ou substituição, ou ainda à colocação provisória de um outro contador, sempre que o julguem conveniente, sem qual quer encargo para o utilizador, quando tenham conhecimento de qualquer anomalia ou por razões de exploração e de controlo metrológico.
- 3 -O utilizador pode solicitar a verificação extraordinária do contador em instalações de ensaio devidamente credenciadas, tendo direito a receber cópia do respetivo boletim de ensaio.
- 4 -Os custos relativos à reparação e/ou substituição dos contadores que se revelem necessárias, por força de danos causados pelos utilizadores, serão da sua responsabilidade.
- 5 -No caso de ser necessária a substituição de contadores por motivos de anomalia, exploração e controlo metrológico, o Município avisa o utilizador da data e do período previsível para a deslocação, que não ultrapasse as duas horas.
- 6 -Na data da substituição é entregue ao utilizador um documento de onde constem as leituras dos valores registados pelo contador substituído e pelo contador que, a partir desse momento, passa a registar o consumo de água.
- 7 -A Entidade Gestora é responsável pelos custos incorridos com a substituição ou reparação dos contadores por anomalia não imputável ao utilizador.
- 8 -Independentemente das verificações periódicas regularmente estabelecidas, tanto o utilizador como os serviços do Município, têm o direito de mandar verificar o contador em laboratório devidamente credenciado, quando o julguem conveniente, não podendo nenhuma das partes opor-se a esta operação, à qual o utilizador ou um técnico da sua confiança podem sempre assistir.
- 9 -A aferição extraordinária, a pedido do utilizador, fica condicionada ao pagamento do preço que consta do tarifário anexo, cujo valor lhe é restituído em dobro no caso de se verificar o mau funcionamento do contador por causa não imputável ao utilizador, e apenas quando tal mau funcionamento se traduza num prejuízo para o utilizador, sem prejuízo da retificação da faturação tendo em conta os critérios definidos para as estimativas previstos no n.º 6 do artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto e no artigo 300.º do Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto.
- 10 -Nas verificações dos contadores, os erros admissíveis serão os previstos na legislação em vigor sobre o controlo metrológico dos contadores para água para consumo humano fria.
Artigo 47.º — Verificação metrológica e substituição
Vigente desde: 05/09/2019
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Em vigor desde 05/09/2019