- 1 -As leituras dos contadores serão, regra geral, efetuadas periodicamente por funcionários dos serviços do Município de Arganil ou outros, devidamente credenciados para o efeito, no mínimo, uma vez de dois em dois meses, sendo a periodicidade das leituras fixada e posteriormente divulgada pela Entidade Gestora com recurso aos meios que considerem mais adequados para informar os utilizadores.
- 2 -Os valores lidos são arredondados para o número inteiro seguinte ao volume efetivamente medido.
- 3 -Nos meses em que não haja leitura ou naqueles em que não seja possível a sua realização por impedimento do utilizador, este pode comunicar à Entidade Gestora o valor registado no contador que lhe está afeto, mediante a forma que aquela definir para o efeito.
- 4 -A Entidade Gestora não assume qualquer responsabilidade por eventuais erros de leitura, cujo apuramento seja efetuado com base em informações prestadas pelo utilizador.
- 5 -O disposto nos números anteriores não dispensa a obrigatoriedade de a Entidade Gestora efetuar, pelo menos, duas leituras anuais, obrigando-se o utilizador a facilitar o acesso ao contador para a recolha da leitura, obedecendo aos termos previstos na lei geral.
- 6 -Verificando-se a impossibilidade de realizar a leitura nos termos do n.º 1, e não havendo comunicação do consumo por parte do utilizador, a Entidade Gestora pode estimar o consumo nos termos previstos no presente regulamento.
- 7 -Sempre que, por indisponibilidade do utilizador, se revele por duas vezes impossível o acesso ao contador por parte da Entidade Gestora, esta avisa o utilizador, com uma antecedência mínima de dez (10) dias, através de carta registada ou meio equivalente, da data e intervalo horário, com amplitude máxima de duas horas, de terceira deslocação a fazer para o efeito, assim como da cominação da suspensão do fornecimento no caso de não ser possível a leitura.
Artigo 52.º — Leitura do contador
Vigente desde: 05/09/2019
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/09/2019