- 1 -A periodicidade das faturas é mensal.
- 2 -As faturas emitidas descriminam os serviços prestados e as correspondentes tarifas, podendo ser baseadas em leituras reais ou em estimativas de consumo, nos termos previstos no artigo 52.º e no artigo 53.º do presente Regulamento, bem como as taxas legalmente exigíveis.
Artigo 54.º — Faturação dos consumos
Vigente desde: 05/09/2019
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Em vigor desde 05/09/2019