- 1 -Constitui contraordenação, punível com coima graduada entre o valor correspondente a uma R.M.M.G até ao máximo do valor correspondente a três R.M.M.G, no caso de pessoas singulares, e entre o valor correspondente a duas R.M.M.G até ao máximo do valor correspondente a dez (10) R.M.M.G., no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos proprietários de edifícios abrangidos por sistemas públicos ou dos utilizadores dos serviços:
- a)O incumprimento da obrigação de ligação dos sistemas prediais aos sistemas públicos, nos termos do disposto no artigo 13.º;
- b)Execução de ligações aos sistemas públicos ou alterações das existentes sem a prévia autorização da Entidade Gestora;
- c)A permissão da ligação e abastecimento de água a terceiros, quando não autorizados pela Entidade Gestora;
- d)O uso indevido ou dano a qualquer obra ou equipamento dos sistemas públicos;
- e)A violação das alíneas b), d), k) e l) do n.º 2 do artigo 11.º do presente Regulamento;
- f)A violação das alíneas b) e f) do n.º 1 e alínea a) do n.º 2 do artigo 12.º do presente Regulamento;
- g)A violação dos n.os 11 e 16 do artigo 13.º do presente Regulamento;
- h)A violação do n.º 3 do artigo 27.º do presente Regulamento;
- i)A utilização de água das bocas-de-incêndio para fins distintos dos previstos no artigo 42.º;
- j)A alteração da instalação da caixa do contador e a violação dos selos do contador;
- k)O impedimento à fiscalização do cumprimento deste Regulamento e de outras normas vigentes que regulem o fornecimento de água por funcionários, devidamente identificados, da Entidade Gestora, nomeadamente a ausência ou impedimento de acesso ao contador nos termos do n.º 7 do artigo 52.º do presente Regulamento;
- l)A interligação de redes ou depósitos com origem em captações próprias a redes públicas de distribuição de água.
- 2 -Ao valor da coima aplicada no processo de contraordenação será acrescido o valor das respetivas custas do processo, nos termos do n.º 3 do artigo 94.º do Regime Geral da Contraordenações e Coimas.
- 3 -O processamento e a aplicação das coimas são da competência do Presidente da Câmara Municipal, ou de Vereador com competência delegada e o produto das coimas consignadas neste Regulamento constitui receita do Município na sua totalidade.
- 4 -A negligência e a tentativa são sempre puníveis, sendo que a coima deverá ser especialmente atenuada e os limites da sua moldura reduzidos para metade.
- 5 -No caso de reincidência, o montante das coimas será elevado para o dobro não podendo, no entanto, ultrapassar os limites legalmente exigidos.
Artigo 57.º — Contraordenações
Vigente desde: 05/09/2019
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Em vigor desde 05/09/2019