- 1 -As obras de saneamento compreendem:
- a)Instalações interiores do prédio, abrangendo aparelhos sanitários (lavatórios, bacias de retrete, urinóis, etc.), seus ramais de descarga, tubos de queda e de ventilação e canalização até ao limite da via pública para condução das águas residuais domésticas, pluviais ou industriais;
- b)Instalações exteriores do prédio, compreendidas entre o seu limite e os sistemas públicos de saneamento, abrangendo as respetivas caixas de visita e de inspeção necessárias e os ramais de ligação aos correspondentes sistemas.
- 2 -As instalações deverão respeitar o disposto no Regulamento Geral das Edificações Urbanas, no Regulamento Geral dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e de Saneamento de Águas Residuais (Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto) e demais legislação em vigor para cada tipo de utilização de edificações.
Artigo 62.º — Obras de saneamento
Vigente desde: 05/09/2019
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