- 1 -Compete ao Município promover a instalação dos sistemas públicos de saneamento, bem como dos ramais de ligação que constituem parte integrante daquele.
- 2 -A instalação da rede pública de drenagem de águas residuais no âmbito de novos loteamentos, pode ficar a cargo do promotor, nos termos previstos nas normas legais relativas ao licenciamento urbanístico, devendo a respetiva conceção e dimensionamento, assim como a apresentação dos projetos e a execução das respetivas obras cumprir integralmente o estipulado na legislação em vigor, designadamente o disposto no Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto, e no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, bem como as normas municipais aplicáveis e outras orientações da Entidade Gestora.
- 3 -Quando as reparações das redes de saneamento e dos ramais de ligação resultarem de danos causados por qualquer pessoa ou entidade estranha ao serviço do Município, os respetivos encargos serão da conta dessa pessoa ou entidade, que deve responder igualmente pelos eventuais prejuízos que daí advierem, sem prejuízo da aplicação das coimas previstas no presente Regulamento.
- 4 -A conservação e a reparação dos sistemas públicos de saneamento e dos respetivos ramais de ligação, bem como a sua substituição e renovação competem ao Município.
- 5 -Os proprietários ou usufrutuários dos prédios cujos ramais não tenham sido devidamente autorizados e que não disponham das necessárias condições técnicas, ficam obrigados a requerer um novo ramal e a efetuar o pagamento da respetiva despesa ao Município.
Artigo 63.º — Responsabilidade pela instalação e conservação
Vigente desde: 05/09/2019
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Em vigor desde 05/09/2019