- 1 -As redes de drenagem predial têm início no limite da propriedade e prolongam-se até aos dispositivos de utilização.
- 2 -Os sistemas de saneamento predial são executados de harmonia com o projeto elaborado por técnico legalmente habilitado e posteriormente aprovado nos termos regulamentares em vigor.
- 3 -A conservação, reparação e renovação das canalizações que constituem os sistemas de saneamento predial interiores, competem aos proprietários, usufrutuários ou arrendatários dos prédios, a fim de os manter em perfeitas condições de funcionamento e salubridade.
- 4 -A aprovação dos sistemas de saneamento prediais, não envolve qualquer responsabilidade para o Município por danos motivados por roturas nas canalizações, por mau funcionamento dos aparelhos sanitários ou por descuido dos utilizadores, nomeadamente, em consequência do lançamento de substâncias interditas.
- 5 -Não é permitida a interligação entre sistemas de saneamento de fogos independentes.
- 6 -Caso o sistema de saneamento predial possua uma instalação elevatória, esta deve ser implantada em local insonorizado e isolado que minimize a propagação de ruídos, vibrações e cheiros.
Artigo 64.º — Sistemas de saneamento predial
Vigente desde: 05/09/2019
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