- 1 -Não obstante o previsto nos números seguintes, os prolongamentos de rede não previstos no plano de expansão da rede pública são analisados casuisticamente.
- 2 -Para os prédios situados fora das ruas ou zonas abrangidas pela rede de saneamento de águas residuais domésticas, o Município fixará as condições em que poderá ser estabelecida a ligação à mesma, tendo em atenção os seus recursos orçamentais e os aspetos técnicos e financeiros da obra, reservando-se no direito de impor aos interessados o pagamento das respetivas despesas quando esteja em causa a construção de ramais com distância superior a 20 m a pedido do utilizador.
- 3 -Se forem vários proprietários que, nas condições deste artigo, requeiram determinada extensão de rede, o Município reserva-se o direito de impor aos interessados o pagamento que for devido, que poderá ser distribuído por todos os interessados proporcionalmente à extensão da referida rede.
- 4 -A rede de saneamento estabelecida nos termos deste artigo fica, em qualquer caso, da propriedade exclusiva do Município, mesmo no caso de a sua instalação ter sido feita a expensas do interessado.
Artigo 65.º — Extensão dos sistemas públicos de saneamento
Vigente desde: 05/09/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/09/2019