- 1 -É obrigatória a apresentação de projeto do sistema predial de saneamento de águas residuais, quer para edificações novas, quer para edificações existentes sujeitas a obras de remodelação ou ampliação.
- 2 -Após a aprovação do respetivo projeto, não é permitido introduzir modificações nas canalizações dos sistemas prediais, sem prévia autorização do Município.
- 3 -Quando for dispensada a apresentação do projeto de alterações e após a conclusão das obras, devem ser entregues ao Município as peças desenhadas definitivas.
- 4 -O projeto relativo ao sistema de saneamento predial deve ser elaborado por técnico legalmente habilitado.
- 5 -O projeto deverá ser instruído em conformidade com as disposições legais em vigor.
- 6 -É da responsabilidade do autor do projeto a recolha de elementos de base para a elaboração dos projetos. Para esse efeito, desde que solicitado pelo interessado, deve o Município fornecer toda a informação disponível, designadamente a existência ou não de sistema público de saneamento e a localização, diâmetro e profundidade da soleira da câmara de ramal de ligação.
- 7 -Deverão ser apresentados, no mínimo, dois projetos completos do sistema de saneamento predial.
- 8 -Depois de apreciado o projeto, será entregue ao proprietário um exemplar completo do que tiver sido aprovado. Na falta de aprovação, será este notificado por escrito, das alterações julgadas necessárias, a fim de reformular o projeto.
- 9 -O exemplar do projeto aprovado e devolvido ao proprietário do prédio deverá estar no local da obra e durante a construção, à disposição dos agentes de fiscalização do Município.
- 10 -A conformidade do projeto relativo ao sistema de saneamento predial, com a legislação em vigor, deverá ser expressamente atestada mediante declaração do técnico responsável pela execução da obra.
- 11 -São isentos da apresentação do projeto, os prédios já existentes à data da construção do sistema público de saneamento, exceto se, após inspeção dos serviços do Município, se verificar que o sistema predial não satisfaz as condições técnicas exigidas e que pode gerar situações de insalubridade ou desconforto para os utilizadores.
- 12 -O projeto da rede de distribuição predial está sujeito a consulta do Município de Arganil para efeitos de parecer ou aprovação, nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na redação em vigor, apenas nas situações em que o mesmo não se faça acompanhar por um termo de responsabilidade subscrito por um técnico autor do projeto legalmente habilitado que ateste o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis.
- 13 -O disposto no número anterior não prejudica a verificação aleatória dos projetos nele referidos.
- 14 -O termo de responsabilidade, cujo modelo consta do Anexo II ao presente Regulamento, deve certificar, designadamente:
- a)A recolha dos elementos previstos no anterior n.º 1;
- b)Articulação com a Entidade Gestora em particular no que respeita à interface de ligação do sistema público e predial tendo em vista a sua viabilidade.
- 15 -As alterações aos projetos das redes prediais que previsivelmente causem impacto nas condições de recolha em vigor devem ser efetuadas com a prévia concordância da Entidade Gestora, aplicando-se ainda o disposto nos n.os 12 a 14 do presente artigo.
Artigo 66.º — Projetos de sistemas de saneamento predial
Vigente desde: 05/09/2019
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Em vigor desde 05/09/2019