- 1 -A aprovação dos sistemas de saneamento predial, nos casos aplicáveis conforme o n.º 12 do artigo 66.º, não envolve qualquer responsabilidade para o Município, por danos motivados por roturas ou entupimentos nas canalizações, por mau funcionamento dos dispositivos de utilização ou por descuido dos utilizadores, desde que tenham sido realizados pelo Município ensaios para verificação de bom funcionamento e estanquicidade do sistema antes da sua aprovação.
- 2 -O Município não pode ser responsabilizado por alterações efetuadas nos sistemas de saneamento predial, após a emissão da licença de utilização.
Artigo 68.º — Responsabilidade pela aprovação
Vigente desde: 05/09/2019
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Em vigor desde 05/09/2019