- 1 -A execução das redes de drenagem predial é da responsabilidade dos proprietários, em harmonia com os projetos referidos no artigo anterior.
- 2 -A instalação das redes de distribuição predial só poderá ser executada por canalizadores ou empresas que possuírem o certificado emitido pelo INCI (Instituto da Construção e do Imobiliário) e demais documentação exigida nos termos da legislação em vigor.
- 3 -O técnico legalmente habilitado pela execução da obra deverá apresentar termo de responsabilidade que ateste a conformidade da execução dos projetos de redes de drenagem predial com o projeto aprovado ou apresentado, sendo que, neste caso, se dispensa a realização de vistoria pela Entidade Gestora.
- 4 -O termo de responsabilidade a que se refere o número anterior certifica o cumprimento do disposto na alínea b) do n.º 14 do artigo anterior e segue os termos da minuta constante do Anexo III ao presente Regulamento.
- 5 -O técnico responsável pela execução da obra deverá comunicar, por escrito, o respetivo início e a sua conclusão, para efeitos de eventual fiscalização, vistoria e ensaio.
- 6 -A comunicação do início e do fim da obra deverá ser feita com a antecedência mínima de cinco (5) dias úteis.
- 7 -A execução das obras relativas aos sistemas prediais ficará sujeita a fiscalização do Município, que deverá verificar se os trabalhos decorrem de acordo com o projeto aprovado e com as normas legais e regulamentares em vigor.
- 8 -O Município poderá proceder a ações aleatórias de fiscalização, vistoria e ensaio das obras relativas aos sistemas prediais que, para além da verificação do correto cumprimento do projeto, incidem sobre os materiais utilizados e o comportamento hidráulico do sistema.
- 9 -A vistoria e o ensaio das tubagens serão efetuadas no prazo de cinco (5) dias úteis após a receção da comunicação da conclusão dos trabalhos, na presença do técnico responsável e as canalizações, juntas e demais acessórios devem-se encontrar à vista. No seguimento da vistoria, deverá ser elaborado o respetivo auto de vistoria pelo representante do Município de Arganil, sendo entregue uma cópia ao técnico responsável pela execução da obra.
- 10 -Se, na vistoria, as canalizações, juntas e acessórios se encontrarem cobertas, o proprietário será intimado a descobrir as mesmas, após o que deverá ser feita nova comunicação para efeitos de vistoria e ensaios.
- 11 -O recobrimento das canalizações poderá ser feito por ordem do técnico responsável pela obra, se a vistoria requerida não for efetuada no prazo previsto no n.º 9.
- 12 -Os sistemas de saneamento predial com ligação ao sistema público consideram-se sujeitos à fiscalização do Município, que pode proceder à sua inspeção sempre que haja reclamações de utilizadores, perigos de contaminação ou qualquer tipo de poluição.
Artigo 67.º — Execução da obra, fiscalização, vistoria e ensaio
Vigente desde: 05/09/2019
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Em vigor desde 05/09/2019